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ACSTJ de 12-07-2001
Responsabilidade contratual Danos não patrimoniais Ressarcimento
Provando o A. que o facto de receber mensalmente do Banco R., extractos, avisos de lançamento, e notas de débito, lhe causa irritabilidade, mas não logrando provar factos que caracterizem a intensidade dessa irritabilidade, nem os efeitos e consequências que esta determina, não se pode ter como assente que uma tal irritabilidade revista um grau de suficiente gravidade que justifique a tutela do direito, mediante a concessão ao A. de uma compensação pecuniária.
Revista n.º 1503/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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