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ACSTJ de 05-07-2001
Arrendamento Compropriedade Invalidade Ilegitimidade Abuso do direito Tu quoque
I - O n.º 2 do art.º 1024 do CC só considera válido o arrendamento de prédio indiviso quando todos os comproprietários derem o seu assentimento; perante a falta do assentimento de algum deles, o contrato não é válido, e o vício que está a miná-lo é o da ilegitimidade: o arrendamento é acordado por quem não tem poderes para tanto. II - Nas relações entre os proprietários não participantes ou não concordantes e o arrendatário, a lei protege exclusivamente aqueles; atenta a carga dispositiva do arrendamento, no art.º 1024 não está em causa o interesse público, pelo que não se trata de disposição imperativa; para aquele comproprietário não aderente ao acordado, o contrato é ineficaz; quanto a ele, não está especialmente regulada na lei qualquer invalidade. III - Nas relações entre o comproprietários participantes e o arrendatário, o contrato é eficaz, visto a ineficácia não ser estabelecida no interesse dos primeiros, não lhes sendo aplicável o citado n.º 2. IV - O comproprietário que dá de arrendamento um prédio indiviso sem autorização de outro comproprietário não pode invocar o facto contra o locatário de boa fé - por aplicação, ao caso em apreço, do disposto na 2ª parte do art.º 892 do CC. V - Actua com abuso do direito, na forma de tu quoque, o comproprietário que invoca que um contrato-promessa de compra e venda do prédio arrendado, celebrado entre outros comproprietários e o locatário, não é válido nem o vincula, e que logo a seguir pretende beneficiar da existência jurídica desse contrato, através do qual o locatário entrou na posse do prédio, enquanto promitente comprador, para concluir que, com base nesse facto, o contrato de arrendamento ficou automaticamente resolvido, por alteração das circunstâncias.
Revista n.º 2110/01 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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