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ACSTJ de 05-07-2001
Exploração agrícola Ajudas comunitárias Rescisão
I - Da conjugação do disposto nos art.ºs 5, n.º 2, e 14, n.º 1, al. f), do DL n.º 79-A/87, de 18-02 ( entretanto revogado pelo DL n.º 81/91, de 19-02, por sua vez revogado pelo DL n.º 150/94, de 25-05), resulta que, para acesso às ajudas comunitárias, ao jovem agricultor é fixada uma obrigação pessoal, o exercício, por ele próprio, da actividade agrícola na exploração, por um período mínimo de cinco anos, para garantir a dedicação e especialização do interessado, enquanto que para os agricultores que já o fossem a título principal é apenas fixada a obrigação de assegurarem a continuidade da actividade agrícola, ainda que por intermédio de outrem. II - OFADAP, para efectuar a rescisão unilateral do contrato, nos termos do art.º 7, n.º 1, do DL n.º 150/94, tem de comprovar o seu incumprimento, pelo beneficiário.
Revista n.º 1857/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo (vencido)
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