|
ACSTJ de 05-07-2001
Direito de preferência Prédio rústico
I - Demonstrando-se que os compradores de um terreno o adquiriram com a intenção de o destinarem a fins diferentes da cultura agrícola, fica afastada a existência do direito de preferência - art.º 1381, al. a), in fine, do CC. II - Não é necessário que se tenha exarado na escritura pública de compra e venda qualquer declaração relativa àquele destino, porquanto esta não garante a veracidade das declarações dos outorgantes feitas perante o notário; a prova desse destino pode ser efectuada por qualquer meio consentido por lei, ponto é que haja uma demonstração inequívoca de que o prédio é destinado a fim diferente do da cultura e que, por conseguinte, se prove ser incontroversa a seriedade do propósito dos adquirentes.
Revista n.º 2181/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
|