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ACSTJ de 05-07-2001
Cheque Revogação Responsabilidade extracontratual
I - Atento o disposto no art.º 32 da LUCh, enquanto não findar o prazo de apresentação a pagamento, a revogação do cheque não é eficaz, pelo que o banco sacado não pode recusar o pagamento com fundamento nessa revogação. II - Recusando-o, ou directamente, por via da aplicação da segunda parte do art.º 14 do Decreto n.º 13.004, de 12-01-1927 ou, pelo menos, pela aplicação do art.º 483 do CC, por via da violação do disposto nos art.ºs 32, 40 e 41 da LUCh, o banco pratica um acto ilícito, constituindo-se em responsabilidade civil extracontratual perante o portador, pelos danos resultantes do não pagamento do cheque na data da apresentação e pela sua não devolução, com indicação do motivo nele aposta, durante o prazo de apresentação a pagamento.
Revista n.º 1461/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Lopes Pinto
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