Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 05-07-2001
 Cheque visado Garantia extracambiária Banco de Portugal Circular Responsabilidade bancária
I - Tendo a LUCh, estabelecida pela Convenção assinada em Genebra a 19-03-1931, acolhido, no seu art.º 4, a regra da proibição do aceite, e não tendo o Estado Português efectuado a reserva prevista no art.º 6 do AnexoI a essa Convenção, é discutível a validade do visto na nossa ordem jurídica, instituto previsto pontualmente pelo legislador para certos pagamentos ao Estado, e difundido na prática bancária, mas sem enquadramento legislativo geral.
II - Não há impedimento legal ou jurídico a que as obrigações cambiárias emergentes do cheque sejam caucionadas por garantias extracambiárias.
III - Entre essas garantias extracambiárias figura a que se encontra no cheque visado - não tendo o Estado Português usado a faculdade conferida no citado art.º 6, o visto bancário do cheque não tem, no nosso direito, cariz cambiário mas sim extracambiário.
IV - O valor do cheque visado torna-se indisponível na conta bancária, de modo a assegurar que haverá provisão para o seu pagamento quando este dever ocorrer - não faz sentido limitar o visto à declaração e garantia de que o cheque tem cobertura no momento em que é visado, sem a garantia do seu pagamento se essa cobertura vier a faltar no momento da apresentação à cobrança.
V - O portador do cheque cujo pagamento foi recusado pode exigi-lo judicialmente ao sacado, com fundamento na convenção extracambiária de vistos, como contrato a favor de terceiro, e na posição de beneficiário - diversamente do que ocorre face a um cheque não visado, sendo nesse caso pacífico que só o sacador pode accionar o banco sacado.
VI - As normas internas de uma instituição bancária, a propósito das formalidades a observar na aposição do visto, não são constitutivas de direitos para os particulares.
VII - A violação, por um banqueiro, das regras aprovadas pelo Banco de Portugal, quando provoque danos num particular, pode dar lugar à obrigação de indemnização, nos termos gerais do art.º 483, n.º 1, do CC.
Revista n.º 1469/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães