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ACSTJ de 05-07-2001
Reivindicação Erro na forma de processo Direito de propriedade Aquisição derivada Registo predial Presunção Aquisição tabular Boa fé Usucapião
I - O art.º 206 do CPC estabelece como momento último para a apreciação oficiosa do erro na forma de processo o da elaboração da sentença final, devendo entender-se que tal sentença é a proferida em 1ª instância. II - Beneficiando o peticionante da presunção estabelecida no art.º 7 do CRgP, não terá, para ver reconhecido o direito de propriedade que invoca, que fazer prova da cadeia de aquisições derivadas anteriores à aquisição que conseguiu inscrever. III - Tratando-se de presunção iuris tantum, a prova do contrário apta à sua ilisão pode ter origem na nulidade do próprio registo ou na invalidade do acto substantivo inscrito. IV - A presunção do citado art.º 7 não abrange os elementos de identificação do prédio constante da descrição predial. V - A escritura de compra e venda não faz prova plena da área da parcela de terreno transmitida ou das respectivas confrontações. VI - O mesmo se diga quanto às certidões matriciais, cuja finalidade é essencialmente fiscal. VII - O requisito da boa fé é imprescindível à aquisição tabular. VIII - A aquisição tabular pressupõe que o seu beneficiário tenha agido fiado na aparência do registo. IX - A exclusividade do uso de uma parcela de terreno é essencial para a afirmação de uma posse boa para a usucapião.
Revista n.º 1139/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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