Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-07-2001
 Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos futuros Danos não patrimoniais Juros de mora Actualização da indemnização
I - A incapacidade parcial permanente é indemnizável a título de dano patrimonial, ainda que da mesma não resulte diminuição da remuneração do lesado - considerando que o dano físico permanente exige do lesado um esforço suplementar para alcançar o mesmo resultado de trabalho.
II - Não sendo possível determinar com exactidão os danos futuros, porque as tabelas ou fórmulas que, para o efeito, têm surgido, se baseiam em dados muito variáveis, há que julgar segundo a equidade.
III - Considerando que o lesado, fiel de armazém, tinha, à data do acidente de viação que o vitimou, quarenta e seis anos de idade, e que, em consequência das lesões sofridas, lhe foi amputada pelo terço superior a perna esquerda, apresentando lesões no joelho direito, sofrendo de uma incapacidade parcial permanente não inferior a 90%, susceptível de agravamento até aos 95%, é de lhe atribuir uma indemnização de Esc: 7.000.000$00 pelos danos patrimoniais futuros.
IV - Pelo martírio em que viveu e em que vive o lesado, pelas lesões e sequelas sofridas, pelas intervenções cirúrgicas e períodos de internamento hospitalar a que se sujeitou, pelas dores que sofreu, pelos incómodos com deslocações, pela necessidade de acompanhamento por outra pessoa, pelo facto de se deslocar penosamente com o auxílio de canadianas, vendo-se privado de prazeres como o exercício da caça, é de fixar o valor da indemnização por danos não patrimoniais em Esc: 7.000.000$00.
V - Não são cumuláveis juros de mora e actualização monetária.
Revista n.º 723/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo (vencido, quanto ao ponto V