Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-07-2001
 Incapacidade acidental Interdição por anomalia psíquica Presunção Anulabilidade Legitimidade processual Presunções judiciais Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Convalidação
I - Ao valor dos actos do interdito praticados antes do anúncio da acção de interdição, conforme decorre do art.º 150 do CC, aplica-se o regime da incapacidade acidental, o que significa que estes actos só são anuláveis se ocorrerem os requisitos fixados no art.º 257 do mesmo código: que, no momento do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade, e que a incapacidade natural existente seja conhecida do declaratário, ou que esse facto seja notório, no sentido de que o declaratário teria podido conhecer tal incapacidade se agisse com normal diligência.
II - Esta anulabilidade está sujeita às regras gerais do art.º 287 do CC, devendo entender-se que as pessoas com legitimidade para a arguirem são o incapacitado ou o seu representante.
III - A fixação da data do começo da incapacidade, constante da sentença de interdição (art.º 954, n.º 1, do CPC), cria uma simples presunção de facto da existência dessa incapacidade (à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art.º 346 do CC), e não uma presunção legal.
IV - É admissível a sindicância pelo STJ das presunções judiciais utilizadas pelas instâncias se houver violação das previsões dos art.ºs 349 e 351 do CC, e ainda quando a ilação tirada conflitue com as respostas dadas ao questionário.
V - É lícito ao tribunal extrair conclusões, cujo resultado conduza à ilação de factos que foram objecto de quesitos cujas respostas os deram como não provados.
VI - Só é possível concluir pela convalidação tácita do negócio anulável quando o significado dos actos de que resulta seja inequívoco - revelando, com toda a probabilidade, quer a vontade de convalidação, quer o conhecimento do vício, quer o conhecimento do direito à anulação.
Revista n.º 437/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro