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ACSTJ de 05-06-2001
Revisão de sentença estrangeira Trânsito em julgado Ónus da prova Má fé
I - O art.º 1101 do CPC estabelece uma presunção de trânsito em julgado de uma sentença revidenda, dispensando o requerente de fazer a prova positiva e directa de tal requisito, e, assim, a dúvida suscitada pelo requerido sobre o trânsito era irrelevante pois que era ele o onerado com a prova de que tal não ocorrera. II - De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, de 29-05-00 as decisões proferidas num Estado-Membro em processos relativos a divórcio são reconhecidas, sem mais, nos outros Estados-Membros. III - Caso, à data em que foi proposta esta acção, já estivesse em vigor o referido Regulamento, o requerido, se nisso tivesse interesse, tinha legitimidade para requerer o não-reconhecimento da decisão revidenda.IV- Alegando o réu a dúvida sobre o trânsito em julgado, quando estava ciente de lhe não assistir razão, procurando instalar a dúvida no julgador, o que provocou que o mesmo tivesse mandado instruir o processo com o documento respeitante ao trânsito, o que foi satisfeito, persistindo na negação, apesar da notificação, assumiu posição contra a verdade por si sabida pelo que adoptou um comportamento doloso reprovável, passível de censura ao abrigo do art.º 456, n.º 1 , alínea a) e d) do CPC.
Revista n.º 1614/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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