Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 28-03-2000
 Representação Gestão de negócios Abuso de representação
I - A representação traduz-se na prática de uma acto jurídico, em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos.
II - Para que a representação seja eficaz torna-se necessário que o representante actue nos limites dos poderes que lhe competem ou que o representado posteriormente proceda à ratificação.
III - Tendo a autora incumbido certa pessoa de proceder ao pagamento de alguns prémios de seguro respeitantes a contratos que haviam sido celebrados com a ré, pessoa que se deslocou à sede da ré, onde, de seu livre arbítrio, solicitou que lhe fossem facultados os impressos necessários para qualquer pedido de alteração do seguro, tem de se concluir que essa pessoa não intervém com representante da autora.
IV - Não tendo a referida pessoa poderes para obrigar a autora cai-se, como correctamente foi decidido, na previsão do art.º 268 do CC, sendo o negócio ineficaz em relação àquela, salvo se a mesma o ratificasse.
V - Sendo pressuposto da existência de representação que a realização do negócio seja em nome do representado, na dúvida sobre quem negoceia, presume-se que se negoceia em nome próprio.
VI - Não se pode assim falar em abuso de representação, uma vez que, para tal, é necessário que exista representação. V.G.
Revista n.º 165/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa