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ACSTJ de 05-06-2001
Empreitada Prestação de serviços IVA
I - Quando, além do estudo, e acompanhamento da instrução do projecto o contrato contiver também por objecto a execução de acções materiais concretizando aquele, é o resultado material que se está a procurar e, assim, a relação complexa criada abrange o contrato e empreitada. II - No contrato de elaboração do projecto a prestação do projectista é o produto de um trabalho intelectual e não uma obra ou resultado material e quer este quer o de assistência técnica é contrato de prestação de serviços sendo extensivas a qualquer deles as disposições sobre o mandato com as necessárias adaptações. III - Para que exista contrato de empreitada não é necessário que todas as acções materiais concretizadoras tenham sido assumidas pela mesma pessoa e nada impede que lhe seja cometida execução só de parte ou que seja estabelecido mais do que um contrato de empreitada.
Revista n.º 1466/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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