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ACSTJ de 05-06-2001
Falência Reclamação de créditos Graduação de créditos Privilégio creditório IEFP Segurança social Penhor
I - As normas constantes dos art.ºs 10 do DL n.º 103/80, de 09-05, 7 do DL n.º 437/76, de 28-12, que prevêem privilégios creditórios mobiliários gerais para os créditos da Previdência e Segurança Social, doEFP, respectivamente, são normas de natureza revogatória apesar da sua integração em diplomas de natureza avulsa. II - Com a publicação e entrada em vigor das normas mencionadas em, operou-se uma alteração à prioridade consignada no art.º 749 do CC, nomeadamente no que concerne aos créditos do Estado que lhe ficaram subtraídos. III - Concorrendo, relativamente a bens móveis, na graduação de créditos reclamados em processo de falência, créditos do Estado relativos amposto de Justiça, doEFP, da Segurança Social e créditos bancários garantidos por penhor, devem os mesmos ser graduados da seguinte forma: 1.º Despesas de Justiça; 2.º Créditos do Estado; 3.º Créditos doEFP garantidos por privilégio creditório; 4.º Créditos bancários garantidos por penhora; 5.ª Créditos comuns.
Revista n.º 1627/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Reis Figueira
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