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ACSTJ de 05-06-2001
Mútuo Nulidade Juros compensatórios Juros moratórios Dever de restituição
I - As prestações efectuadas em cumprimento de um contrato nulo devem ser restituídas e o fundamento jurídico da restituição do objecto dessas prestações é a declaração de nulidade e não o enriquecimento sem causa. II - Aos efeitos da nulidade do mútuo é aplicável o disposto no art.º 289, n.º 1, do CC e não a doutrina do enriquecimento sem causa, pelo que o autor está obrigado a restituir todas as quantias que do réu recebeu, incluindo as entregues a título de juros, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que, afinal, o negócio sempre produziu alguns efeitos. III - Estando provado que, do montante de 30.000.000$00 que o autor emprestou ao réu, este já pagou a quantia de 6.000.000$00 de capital e 6.835.000$00 de juros remuneratórios desse capital, porque o autor está obrigado a restituir estas últimas quantias no valor de 12.835.000$00, concretizando e operando a compensação com o montante que o réu tem de restituir ao autor, aquele ainda está obrigado a restituir 17.165.000$00 a este. IV - Sobre essa quantia são devidos apenas juros legais desde a citação do réu, data a partir da qual não podia ignorar a inexistência do título que justificasse a manutenção da quantia mutuada em seu poder, cessando, por isso, a boa fé da posse daquele montante a restituir, nascendo a obrigação de pagamento dos juros que são frutos civis da coisa, nos termos dos art.ºs 212, 1260 e 1271 do CC.
Revista n.º 809/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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