Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-05-2001
 Acidente de viação Conceito
I - Em vista do n.º 1 do art.º 503 do CC é pacífico, actualmente, que sendo o risco especial causado pelos veículos que para tanto releva, os acidentes de viação podem ocorrer tanto nas vias públicas como nas particulares e, até, em locais não destinados à circulação, e que não é pelo facto de o veículo se encontrar parado que impede que como tal se considerem.
II - Contudo, para que o sinistro em que intervenha um veículo se possa qualificar como acidente de viação, é necessário que o veículo tenha sido causa directa ou indirecta do evento; que este resulte da função que lhe é própria; isto é, que exista relação - nexo causal - com, na expressão do n.º 1 do art.º 503, os riscos próprios - o mesmo é dizer, específicos - do veículo, enquanto tal; ou seja, com os especiais perigos que a sua utilização efectivamente comporte.
Revista n.º 613/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês