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ACSTJ de 03-05-2001
Meios de prova Renovação Junção de documento Tempestividade Nulidade processual
I - O n.º 3 do art.º 712 do CPC, uma vez que prevê apenas a hipótese de a ponderação dos elementos constantes dos autos não ter logrado esclarecer inteiramente quem julga, não serve para colmatar a falta de junção tempestiva de documento, antes não produzido ou apresentado e apreciado, destinado à prova de fundamento da pretensão submetida a juízo. II - Mais não representando, a junção intempestiva de documentos, que a prática de um acto que a lei não admite, a extemporaneidade dessa junção constitui, de harmonia com a previsão do n.º 1 do art.º 201 do CPC, nulidade processual secundária, que tem de ser reclamada, nos termos do art.º 202, 2.ª parte, 203, e 205, n.º 1, sob pena de dever considerar-se sanada.
Revista n.º 42/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão (vencido) Sousa Inês (dec
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