Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-05-2001
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Interpretação da vontade Matéria de facto Seguro-caução Contrato de locação financeira
I - A determinação da vontade real do declarante ou vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
II - Contudo, constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os dispositivos dos art.ºs 236 a 238 do CC.
III - Tendo as instâncias dado como provado que o seguro-caução garantia o pagamento das rendas devidas pela Tracção - Comércio de Automóveis, SA. à Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA., não havendo violação dos citados dispositivos, é de concluir como definitivamente assente que o seguro-caução celebrado entre a 'Tracção' e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, garante o pagamento das rendas respeitantes ao contrato de locação financeira, devidas por aquela à 'Locapor'.
IV - Sendo o seguro-caução clausulado para, em caso de incumprimento do contrato, funcionar como reforço da possibilidade de a 'Locapor' obter o que lhe fosse devido, com a sua prestação não se operou a transmissão da dívida da 'Tracção' para a seguradora, nem por via do seguro-caução ficou a 'Tracção' exonerada da sua responsabilidade.
Revista n.º 646/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire