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ACSTJ de 03-05-2001
Responsabilidade pré-contratual Nexo de causalidade Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A responsabilidade pré-contratual existe mesmo nos negócios sujeitos, por lei, a certa forma que não chegou a ser adoptada, desde que uma das partes rompa arbitrariamente as negociações em curso susceptíveis, segundo o princípio da confiança, de levarem à formalização do respectivo contrato. II - Logo, para a verificação dessa responsabilidade é indiferente que o contrato se conclua ou não, ou que seja nulo ou anulável. III - Verificada essa responsabilidade, os danos a ressarcir são os chamados danos da confiança, resultantes de lesão do interesse contratual negativo, ou seja, os danos que o lesado não teria sofrido se não tivesse confiado na realização do contrato. IV - A determinação do nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos e a ruptura das negociações assenta em regras da experiência e, como tal, constitui matéria de facto insindicável pelo STJ.
Revista n.º 514/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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