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ACSTJ de 31-05-2001
Direito de preferência Arrendamento Comunicação do projecto de venda Leilão
I - Sendo o titular do direito de preferência arrendatário do prédio a vender, a comunicação a que se refere o n.º 1 do art.º 416 do CC deve incluir a indicação da pessoa do comprador. II - Não satisfaz a exigência desse dispositivo o anúncio num jornal do projecto de venda, por preço a determinar em leilão; e não basta que o titular do direito de preferência tenha tido conhecimento do leilão e da sua data, mesmo que a ele tenha assistido e mesmo que nele tenha licitado. III - No caso de a venda se processar em leilão, a única forma de conciliar o art.º 416, n.º 2, com o mecanismo próprio deste, seria a de suspender o leilão quando obtido o lanço mais alto, dando-se ao preferente o prazo de oito dias para declarar se pretende exercer o seu direito, por esse preço.
Revista n.º 288/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Lopes Pinto
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