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ACSTJ de 31-05-2001
Transporte marítimo
I - A Convenção de Bruxelas de 1924 e o DL n.º 352/86, de 21-10, não regulam a responsabilidade pelos danos das mercadorias transportadas no convés, limitando-se este último diploma a referir as causas de exoneração da responsabilidade do transportador. II - Quer o capitão do navio quer o armador respondem por danos nas mercadorias transportadas se esses danos forem devidos a culpa sua. III - A culpa do armador presume-se, e ele só pode exonerar-se se provar que os danos foram devidos a qualquer das circunstâncias indicadas no art.º 4 daquela Convenção.
Revista n.º 815/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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