Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-05-2001
 Empreitada Forma de declaração negocial Confissão judicial Junção de documento Tribunal arbitral Excepção dilatória IVA
I - O facto de as partes se terem vinculado a um contrato de empreitada por escrito não implica, necessariamente, que tenham estipulado uma forma especial para a declaração para os efeitos do art.º 223, do CC.
II - Uma coisa é a forma voluntária a que se refere o art.º 222, outra a forma convencional do art.º 223, do CC.
III - Ainda que as partes tivessem efectivamente convencionado uma forma especial, devendo as declarações subsequentes ao contrato obedecer a essa forma, tais declarações, ainda que não escritas, seriam susceptíveis de ser provadas em Tribunal mediante confissão do réu, nos termos do art.º 484 do CPC, porquanto a lei não exige uma certa forma para a celebração válida do contrato de empreitada.
IV - A hipótese prevenida na parte final do art.º 706, do CPC, tem a ver com a circunstância de o Tribunal da 1.ª instância se ter socorrido de documento não oferecido pelas partes ou se ter socorrido de interpretação de regra de direito com que as partes justificadamente não contavam.
V - A preterição de tribunal arbitral é uma excepção dilatória que não é de conhecimento oficioso.
VI - ncumbia ao réu, dono da obra, alegar e provar a ocorrência de acordo contrário ao do art.º 36 do CIVA, ou seja o de que seria o empreiteiro a suportar oVA.
Revista n.º 920/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro