Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-05-2001
 Título de participação Natureza jurídica Reembolso
I - Os títulos de participação foram criados pelo DL n.º 321/85, de 05-08, como meio de financiamento de empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos, numa época em que uma parte relevante da economia ainda se encontrava estatizada, não constitui uma terceira espécie entre acções e obrigações mas uma modalidade de obrigações.
II - Os títulos de participação são verdadeiras obrigações que se reconduzem ao contrato de empréstimo, na modalidade de mútuo oneroso, estando sujeitos ao regime legal das obrigações, sendo-lhe também aplicáveis nos casos omissos as disposições do CC e CCom sobre mútuo e ainda, na media em que se trata de valores mobiliários, o Código de Mercados de Valores Mobiliários.
III - Numa emissão de títulos de participação como na de quaisquer obrigações, o reembolso da quantia mutuada inclui-se entre os elementos essenciais do negócio, de tal modo que esse reembolso sendo um dever do mutuário é também um direito seu, pois é por meio da amortização da dívida do capital que o mutuário pode extinguir o contrato e fazer cessar a obrigação de pagamento de juros.
IV - Não obsta ao exercício da faculdade de reembolso, por parte do Banco emitente dos títulos, a circunstância de a Portaria de Autorização da Emissão (DRI série, de 13-05-86), quer nos documentos representativos dos títulos, não terem sido definidas as condições de reembolso.
Revista n.º 1345/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa