Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-05-2001
 Arrendamento para habitação Usufrutuário Direito a novo arrendamento Caducidade Renovação Oposição
I - O contrato de arrendamento celebrado pelo usufrutuário de um prédio, na qualidade de senhorio, caduca pela morte deste.
II - Tratando-se de arrendamento para habitação e ocorrendo a referida caducidade, o arrendatário tem direito a um novo arrendamento, mediante declaração escrita, enviada ao senhorio, nos trinta dias subsequentes à caducidade do contrato anterior, prazo esse que se inicia a partir da data em que o inquilino teve conhecimento da morte do usufrutuário-senhorio, neste caso a partir da carta de 26-03-91 que lhe foi envida pela autora, proprietária do imóvel, comunicando-lhe o acontecimento.
III - Tendo sido comunicado ao arrendatário o falecimento do senhorio usufrutuário, na data mencionada emI, não tendo o réu exercido o direito ao novo arrendamento, nos termos mencionados emI, caducou o contrato de arrendamento que existia entre o falecido usufrutário-senhorio e o réu.
IV - Mantendo-se o réu no gozo do locado por mais de um ano após a morte do usufrutuário-senhorio, pagando rendas à autora, demonstrando-se ainda que esta última dirigiu ao réu em 05-12-91 carta em que lhe solicitava a entrega das chaves até 01-02-92 e comunicava a recusa de receber as rendas a partir de Janeiro de 1992, por o réu não ter manifestado, como lhe fora solicitado, interesse em celebrar novo arrendamento até 17-12-91, manifestação que só ocorreu em 27-12-91, a recusa, por parte da autora, em receber as rendas a partir de Janeiro de 1992 e o pedido de entrega do locado só podem ter o significado de válida e eficaz oposição ao gozo do locado que obsta à renovação do contrato, a que se refere o art.º 1056, do CC.
Revista n.º 1381/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa