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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-03-2000
 Responsabilidade civil Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Lucros cessantes Danos não patrimoniais
I - Demonstrando-se que na temporalidade do sinistro o autor exercia a sua actividade profissional na secção de reprografia de uma instituição do ensino superior público e onde auferia o vencimento mensal de PTE 40.000,00, que era, então, inferior ao salário mínimo nacional estabelecido pelo DL 20/95, de 20-01, considerando a provável esperança ou expectativa de vida que se situa para os homens em 70 anos, tendo o autor, à data do acidente 18 anos de idade, sendo de considerar a taxa de juro bruta que as instituições bancárias concedem, no que concerne às especificações financeiras e aos depósitos a prazo que, no momento actual são de 7%, é equitativo fixar a indemnização pela perda de capacidade de ganho de 12,5% em PTE 5.000.000,00.
II - Considerando que o autor era desportista federado, jogando futebol num clube dos escalões secundários e que teve de abandonar toda a sua actividade desportiva em consequência das lesões sofridas e das sequelas de que ficou a padecer, o que lhe provocou um permanente estado de ansiedade, contrário à alegria e extroversão anteriores, com frequentes crises de depressão, em que procura o isolamento rejeitando o convívio dos familiares e amigos, é equitativo fixar-se em PTE 4.500.000,00 a reparação pelos danos não patrimoniais sofridos.V.G.
Revista n.º 222/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
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