Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-05-2001
 Responsabilidade civil Acidente de viação Montante da indemnização Danos futuros
Para exercitar o direito de indemnização a alimentos do art.º 495, n.º 3, do CC, não é necessário provar que se recebia alimentos, basta demonstrar que se estava em situação de, legalmente, os poder vir a exigir e a previsibilidade dos mesmos, nos termos do art.º 564, n.º 3 do CC.
Revista n.º 25/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar