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ACSTJ de 22-05-2001
Empreitada Defeito da obra Cumprimento por terceiro Excepção de não cumprimento
I - Havendo manifesta urgência na eliminação dos defeitos da obra, o dono desta não tem de previamente obter a condenação do empreiteiro a cumprir, e isto é tanto assim que o nosso CC reconhece o princípio do estado de necessidade. II - Provando-se nas instâncias que a moradia que os autores foram habitar em 07-07-93 tinha defeitos nas saídas de águas no rés-do-chão e no 1.º andar, apresentando infiltrações, não tinha escoamento de águas no rés-do-chão de acesso à garagem, a base de acesso do chuveiro assente no rés-do-chão provocava saídas de água junto ao chão, a lareira do 1.º andar não fumava convenientemente, por não ter saída própria mas com o grelhador, provocando a cumulação e o recuo de fumos, conclui-se que aqueles defeitos prejudicavam a habitabilidade da moradia e ameaçavam deteriorá-la e que, sendo reparações urgentes, não suportando a demora inerente à prévia condenação judicial do réu a cumprir e à subsequente execução, obrigaram o dono da obra a contratar outro empreiteiro para eliminar os defeitos. III - Tendo sido dado conhecimento ao réu empreiteiro dos defeitos e da necessidade urgente da sua eliminação, não revelando este disponibilidade para o fazer como lhe foi solicitado, não procedeu de boa fé, não salvaguardou, como lhe incumbia os interesses do dono da obra, e, assim, não se justifica que prevaleça o seu interesse em evitar possíveis maiores despesas que derivaram da intervenção de outro empreiteiro, devendo dar-se primazia aos interesses do dono da obra na rápida eliminação dos defeitos. IV - Os defeitos da obra justificam a recusa dos autores do pagamento da última prestação do preço da empreitada e, eliminados os defeitos à custa deles, mantém-se legítima essa recusa enquanto os réus não lhes pagarem as respectivas despesas, por força do art.º 428 do CC.
Revista n.º 1472/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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