Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-05-2001
 Trespasse Nulidade do contrato Ónus da prova
I - O trespasse previsto no art.º 115, do RAU, não exige a transmissão de todos os elementos que compõem o estabelecimento, mas é necessário que a transmissão consinta ao adquirente continuar a actividade ali exercida ou que poderia ser exercida se o estabelecimento ainda não estivesse a funcionar, aproveitando-se da mesma organização que lhe foi cedida, ou seja a estrutura técnica de organização de bens potencial ou efectivamente produtiva.
II - Não há trespasse na transmissão do que se chama o estabelecimento ou local vazio uma vez que uma loja vazia não é substracto idóneo a um estabelecimento comercial, não se podendo dizer que só com ela há já estabelecimento.
III - Pedindo os autores a nulidade do contrato de trespasse realizado entre os réus, sendo o 1.º o seu arrendatário comercial e o 2.º o alegado trespassário, incumbe aos autores a prova dos factos pressupostos da norma que pretendem ver aplicada.
Revista n.º 1457/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho