Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-05-2001
 Regime de comunhão de adquiridos Bens próprios
I - A al. c) do art.º 1723 do CC deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se a sua disciplina apenas nas relações dos cônjuges com terceiros, mas já não nas relações entre os cônjuges.
II - Se estiverem em jogo somente interesses dos cônjuges, esse normativo tem o valor de mera presunção iuris tantum, sendo consentida, para efeitos de qualificação do bem como próprio de um dos cônjuges, a prova por qualquer meio de que o mesmo foi adquirido com bens ou valores próprios desse cônjuge adquirente.
Revista n.º 1389/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço