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ACSTJ de 15-05-2001
Venda de coisa defeituosa Indemnização
I - Em caso de simples mora, o art.º 914 do CC não confere ao comprador o direito de se substituir ao vendedor na reparação da coisa vendida; é ao vendedor que compete, obrigado que está a bem cumprir o dever de entrega desta, e não havendo prazo fixado para o efeito, proceder à reparação, seja voluntariamente antes de instaurada a execução para a prestação de facto, seja depois da intimação aí feita. II - Só se isso não suceder é que ocorre a possibilidade, prevista no art.º 828 do CC, de prestação de facto à custa do devedor, nos termos previstos nos art.ºs 935 e ss. do CPC. III - A indemnização a que se refere o art.º 911, aplicável à venda de coisas defeituosas pela remissão operada pelo art.º 913, ambos do CC, complementar do direito à redução do preço, não pode coincidir com as despesas a fazer para sanar os defeitos da coisa, visto que se reportará aos danos que o contrato implicou para o comprador e que ultrapassem a menos-valia do bem em virtude das limitações do direito, já que esta é compensada pela própria redução do preço. IV - gualmente o regime do contrato de empreitada, aplicável na medida em que o estipula o n.º 4 do art.º 1225 do CC, não prevê o direito a uma indemnização por todos os prejuízos sofridos, mas apenas quanto aos que não foram compensados através dos direitos do dono da obra - aqui, o comprador - à eliminação dos defeitos, ou à redução do preço, ou à resolução do contrato.
Revista n.º 1325/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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