Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-05-2001
 Penhora Contrato-promessa de compra e venda Registo predial Registo provisório Caducidade
I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e obtida a inscrição provisória da aquisição, ao abrigo da al. g) do n.º 1 do art.º 92 do CRgP - que se podia manter em vigor pelo período de três anos, na redacção dada ao n.º 3 desse artigo pelo DL n.º 355/85, de 02-09 - a aquisição feita posteriormente por escritura pública mantém, em conformidade com o disposto no art.º 6, n.º 3, do mesmo código, a prioridade que já tinha como provisória.
II - Assim, ainda que tenha sido efectuada e registada a penhora do imóvel prometido vender, antes da celebração da escritura de compra e venda mas depois de efectuada aquela inscrição provisória, nem por isso a venda é ineficaz relativamente ao exequente.
III - A cláusula que, no contrato-promessa, prevê que a escritura será realizada no prazo máximo de seis meses, não pode, por um declaratário normal a quem seja dirigida, ser entendida como manifestação de que do seu não cumprimento resulte o efeito liberatório e desvinculativo que é próprio das cláusulas acessórias típicas de termo resolutivo.
IV - Dessa estipulação não pode resultar a caducidade do contrato-promessa, por isso mesmo não podendo dizer-se que ela fixou um prazo de duração do negócio relevante para a aplicação do art.º 11, n.º 1, do CRgP, geradora de caducidade do registo.
Revista n.º 918/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos