Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-05-2001
 Seguro automóvel Direito de regresso Suspensão Carta registada com aviso de recepção Acidente de viação Direcção efectiva Ónus da prova
I - A declaração feita pela seguradora ao tomador do seguro, comunicando-lhe que a garantia do seguro ficaria suspensa, a partir de determinado dia, caso o prémio em dívida não fosse pago, feita por carta registada com aviso de recepção, torna-se eficaz logo que chega ao poder ou ao alcance do destinatário, em condições de ele a poder conhecer (teoria da recepção), não se exigindo a prova do conhecimento por parte do destinatário - o conhecimento presume-se, neste caso, iuris et de iure.
II - Presume-se que o proprietário do veículo tem a direcção efectiva do mesmo e que este circula no seu interesse; quem tem o ónus da prova de que o veículo não circulava sob a sua direcção efectiva e no seu interesse é o seu proprietário.
III - O seguro obrigatório, nos termos do DL n.º 522/85, de 31-12, garante a responsabilidade do tomador do seguro e do condutor; quer este último seja um comissário, quer seja uma pessoa que excepcionalmente utiliza o veículo, mesmo que em seu próprio interesse, a seguradora responde sempre, perante o lesado, pelos danos sofridos por este, sendo essa a medida do seu direito de regresso (art.ºs 8 e 19, al. e), daquele DL n.º 522/85, e 6, n.º 2, do DL n.º 162/84, de 18-05, aplicável até à entrada em vigor do DL n.º 105/94, de 23-04), tanto em caso de responsabilidade pelo risco como pela culpa.
Revista n.º 1024/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Lopes Pinto