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ACSTJ de 15-05-2001
Cláusula contratual geral Proibição Publicidade Constitucionalidade Seguro Resolução Cláusula penal
I - A norma do DL n.º 446/85, que permite ao tribunal mandar publicar a sentença de proibição de uma cláusula contratual geral, não é inconstitucional, nem orgânica, nem materialmente. II - O DL n.º 446/85 tem por objectivo a defesa do consumidor em relação a cláusulas contratuais gerais, o DL n.º 176/95 tem por objectivo a transparência na actividade seguradora. III - Por isso, o DL n.º 176/95 não contém regime jurídico especial em relação ao do DL n.º 446/85, pelo que as suas disposições não prejudicam nem afastam as deste. IV - Uma cláusula geral que, num contrato de seguro obrigatório, permita ao predisponente resolver livremente o contrato, sem motivo justificado, fundado na lei ou em convenção, deve considerar-se proibida (art.º 22, n.º 1, al. b), do DL n.º 446/85). V - Uma cláusula penal, estabelecida num contrato de seguro para o caso de resolução unilateral pelo segurado, que não se relaciona com o risco nem com os custos, deve considerar-se desproporcionada ao dano a ressarcir (art.º 19, al. c), do DL n.º 446/85).
Revista n.º 3156/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Torres Paulo Lopes Pinto
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