|
ACSTJ de 15-05-2001
Erro de escrita Execução Habilitação Livrança Pagamento Aval Sub-rogação
I - O art.º 249 do CC é aplicável a todos os casos em que a vontade manifestada padeça de um lapso ostensivo, não só nas declarações negociais como também nas declarações produzidas pelas partes no decurso de um processo judicial. II - Essencial é que o erro de cálculo ou de escrita seja ostensivo e que essa ostensibilidade resulte do próprio contexto da declaração ou advenha das circunstâncias que o acompanham. III - Se o dador de aval paga a livrança, fica sub-rogado nos direitos emergentes da livrança contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta (art.ºs 77 e 32 da LULL). IV - O avalista-executado que paga a quantia exequenda pode requerer a sua habilitação para com ele prosseguir a execução, agora na qualidade de exequente. V - Nada obsta a que a execução passe a correr somente contra um dos subscritores da livrança.
Agravo n.º 851/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
|