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ACSTJ de 15-05-2001
Inventário Composição de quinhão Licitações
I - O direito de escolher, de entre as verbas licitadas em processo de inventário, as necessárias para preencher a sua quota, é exclusivo do licitante; o não licitante deverá, em princípio, requerer a composição do seu quinhão em abstracto e, se requerer a composição com verbas em concreto, essa escolha não vinculará o licitante. II - A inovação do art.º 1377, introduzida no CPC pela reforma de 1961, permitindo que os interessados que tenham direito a tornas possam optar pela composição dos seus quinhões em bens pelo valor da licitação, pretendeu corrigir o excesso desta, especialmente em casos de desigualdade económica entre os interessados, assim se tentando o equilíbrio entre a partilha justa e o direito de escolha, procurando evitar, até onde for possível, o pagamento de tornas, uma vez que o dinheiro tende a desvalorizar-se. III - Daí que o art.º 1374, al. b), do CPC procure a harmonia entre quinhões, estipulando que aos não licitantes serão, em princípio, atribuídos bens. IV - Não se tem como pacífico o entendimento, defendido maioritariamente pela jurisprudência, de que o exercício do direito conferido pelo art.º 1377 pressupõe que o devedor das tornas licitou por uma pluralidade de verbas e não apenas por uma, ainda que de valor excedente ao do seu quinhão. V - A composição dos quinhões dos não licitantes pode ser feita através da adjudicação de uma fracção de qualquer das verbas, desde que observada a preferência já referida.
Revista n.º 733/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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