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ACSTJ de 15-05-2001
Impugnação pauliana Requisitos
I - A impossibilidade a que alude a al. b) do art.º 610 do CC é a simples impossibilidade prática, p. ex. a troca de um prédio por dinheiro, facilmente dissipável. II - Ao credor que dispõe de vários créditos que pretende acautelar por via de impugnação pauliana, basta provar os montantes e a anterioridade de alguns deles relativamente ao acto impugnado, e não necessariamente de todos eles.
Revista n.º 201/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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