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ACSTJ de 15-05-2001
Título executivo Contrato de abertura de crédito Execução Causa de pedir
I - A abertura de crédito não é um mútuo real quod constitutionem - fica perfeito com o acordo das partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária. II - Será simples se o crédito disponibilizado puder ser usado de uma vez; será em conta corrente se o cliente puder sacar diversas vezes sobre o crédito, solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta corrente com o banqueiro, que é a hipótese mais frequente. III - Dá azo a uma disponibilidade que o cliente pode mobilizar, consoante o combinado, mediante escrito dirigido ao banqueiro ou automaticamente. IV - A abertura de crédito visa a disponibilidade do dinheiro, não equivale a um crédito - o crédito surge, efectivamente, mas em via potestativa e em simples execução do contrato. V - Na execução, a causa de pedir, o concreto facto de que emerge o pedido, não se confunde com o título executivo - é a obrigação exequenda, sendo ela que tem de constar do título que serve de base à execução. O título não só a incorpora como a demonstra, mas não é a obrigação exequenda. VI - O contrato de abertura de crédito titulado por documento particular, assinado pelo devedor, sendo as obrigações pecuniárias determináveis nos termos da liquidação do exequente, através da junção do extracto da conta corrente, constitui título executivo.
Revista n.º 1113/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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