Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-05-2001
 Letra de câmbio Aval Excepções
I - No aval dado por qualquer operação cambiária, o avalista suporta o risco inicial da letra ter sido sacada por sacador incapaz, coagido absolutamente, ou com outro vício de vontade que determine a nulidade absoluta do saque; de que a assinatura do aparente sacador seja falsa, ou de pessoa fictícia, no âmbito do art.º 7; de que o representante do sacador não tenha poderes, conforme o art.º 8; de o sacador ter sido desapossado quer da letra incompleta preenchida ulteriormente, ou que mesmo sem preencher aparece como completa, quer da letra completa; de os vários exemplares do mesmo título que avalizou virem a ser transmitidos, cada um como letra distinta, a diferentes endossados, no quadro do art.º 64, 1 e 2; de que a letra sacada em branco seja abusivamente completada, nas fronteiras dos art.ºs 10 e 16; de que a letra tenha sido falsificada no seu texto depois de efectuada a operação que veio a ser avalizada, mas antes do seu aval, no âmbito do art.º 69; de que o sacado não tenha podido revogar o aceite por ter sido desapossado da letra, no quadro do art.º 29, 1, todos da LULL; no caso de o aceite ser falso ou de aceitante incapaz.
II - E sem que o avalista possa opor ao portador as excepções pessoais do avalizado ou de outro obrigado cambiário, porque o adquirente da letra é um portador mediato face ao avalista, ainda que o não seja perante a operação avalizada, ficando assim livre das excepções que se venham a formar nesta.
Revista n.º 1248/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Torres Paulo