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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-03-2000
 Execução por quantia certa Embargos de executado Omissão de pronúncia Respostas aos quesitos Matéria de facto Contradição Excesso Livrança em branco Avalista Mora
I - Se o acórdão recorrido entendeu - bem ou mal - que a questão suscitada na apelação ficara prejudicada pela solução que decidira dar a outra não há omissão de pronúncia.
II - A Relação não pode alterar resposta ao quesito dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do n.º 1 do art.º 712 do CPC.
III - Constitui matéria de facto saber se existe contradição entre as respostas aos quesitos, estando vedado ao STJ conhecer de tal matéria.
IV - Constitui matéria de direito, situada dentro dos poderes do Supremo, a questão do excesso ou exorbitância da resposta a um quesito.
V - Tendo sido apenas questionado se a exequente enviou à empresa subscritora e aos avalistas as cartas registadas com aviso de recepção, a resposta de 'provado com o esclarecimento que o embargante recebeu a carta que lhe foi remetida', constitui resposta excessiva devendo considerar-se não escrito esclarecimento.
VI - A interpelação do avalista na livrança em branco é essencial para a prova de que o respectivo vencimento se deu na data que a embargada apôs no título, de acordo com o pacto de preenchimento. V.G.
Revista n.º 78/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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