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ACSTJ de 15-05-2001
Seguro Sub-rogação Cláusula contratual geral Interpretação
I - O art.º 441 do CCom tem de ser interpretado no sentido de conceder ao sub-rogado que paga a indemnização o direito de accionar quaisquer responsáveis para com o segurado, ainda que simples responsáveis civis, e não apenas o causador do sinistro. II - A metodologia a seguir na interpretação de cláusulas contratuais gerais é homóloga à prevista no CC, nos art.ºs 236 e ss., por força do art.º 10 do DL n.º 446/85, de 25-10, atendendo ainda a que, nos termos do art.º 11, n.º 1, deste diploma, as cláusulas ambíguas têm o sentido que lhes daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real e a que, nos termos do n.º 2 desse artigo, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. III - O seguro de mercadorias transportadas pode abranger riscos subsumíveis a um seguro de responsabilidade civil.
Revista n.º 897/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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