Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-05-2001
 Arrendamento para habitação Denúncia para habitação Despejo imediato
I - A indemnização devida ao locatário em caso de denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio, com fundamento na necessidade do local arrendado para a sua habitação, é condição legal do exercício e da efectivação do direito de denúncia, não tendo o arrendatário que a pedir em reconvenção, sendo incumbência do juiz, ao decretar o despejo, subordinar a desocupação ao cumprimento da dita condição.
II - A acção incidental regulada no art.º 58 do RAU tem uma dupla natureza, preventiva e coactiva, sendo aplicável a todas as acções de despejo - enxerta-se na acção principal de despejo, mas com ela nada tem a ver, pois tem um novo fundamento, autónomo do da acção principal, que é a falta de pagamento de rendas vencidas na pendência desta.
Revista n.º 52/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante