Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-05-2001
 Restituição de posse Penhora Venda judicial Fiel depositário
I - Um dos efeitos jurídicos da penhora consubstancia-se na transferência para o tribunal dos poderes de gozo que integram o direito do executado, perdendo este, assim, o poder de fruição da coisa derivado do direito de propriedade.
II - O fiel depositário, nomeado pelo tribunal, na sequência da penhora do bem, assume o estatuto de simples detentor, devendo conservar os bens em nome do tribunal e à ordem do tribunal (ou da repartição de finanças ou do hoje designado órgão periférico local nos termos do art.º 6, n.º 2, do DL n.º 433/99, de 26-10).
III - Quando é nomeado depositário do bem penhorado o próprio executado, este fica em situação de possuidor nomine alieno.
IV - Um dos efeitos dessa posse ser em nome alheio está na impossibilidade de o executado poder lançar mão dos meios de defesa da posse consignados nos art.ºs 1276 e ss. do CC.
V - Com a venda efectuada no âmbito da execução, o executado deixa de ser o proprietário do bem respectivo.
VI - Tendo o prédio penhorado na execução sido adquirido por terceiro, em venda judicial, emitido que foi a favor deste o respectivo título de transmissão, incumbia ao fiel depositário do mesmo o dever de fazer-lhe a sua imediata entrega, tornando desnecessário o recurso a qualquer meio judicial.
VII - A posse que os réus adquirentes do mencionado prédio, na venda judicial, porque alicerçada no seu direito de propriedade adquirido no processo de execução fiscal é lícita e justificada.
Revista n.º 1116/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço