Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-05-2001
 Contrato de locação financeira Cláusula contratual geral
I - A locação financeira pode ser definida como o contrato a médio ou a longo prazo dirigido a financiar alguém, não através de uma prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem.
II - Na relação locador-locatário encontram-se integrados os direitos e deveres caracterizantes do contrato, ou seja a obrigação do locador ceder o bem ao locatário para seu uso e o direito correspectivo do locatário e o dever do locatário de pagar renda e o correlativo direito do locador; o direito do locatário comprar a coisa no fim do contrato.
III - O locatário fica vinculado ao pagamento de uma renda que não corresponde ao valor locativo do bem, que não é a simples contrapartida da sua utilização, pois, deve permitir dentro do período da vigência do contrato a amortização do bem locado e cobrir os encargos e a margem de lucro da locadora, por forma a facultar ao locatário, findo o prazo do contrato, a aquisição do bem pelo seu valor residual.
IV - Não se tendo feito prova da inexistência de danos, as cláusulas contratuais que fixam, a título de indemnização, um montante igual a trinta por cento do capital financeiro em dívida no momento da resolução e que estabelecem a indemnização pelo atraso na entrega do locado, não são nulas, nos termos do art.º 19, alínea c), do DL n.º 446/85, de 25-10, alterado pelo DL n.º 220/95, de 31-08.
Revista n.º 543/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira