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ACSTJ de 28-03-2000
 Farmácia Trespasse Assunção de dívida
I - O passivo não faz parte do núcleo essencial, do âmbito mínimo necessário ao trespasse do estabelecimento.
II - Se as partes o integrarem no contrato de trespasse, podem modificar, posteriormente, esta cláusula acessória por acordo constante de simples documento particular ou mesmo por estipulação verbal, nos termos do art.º 221, n.º 2 do CC, enquanto não houver ratificação do credor, por não parecer que as razões de exigência de forma sejam aplicáveis a tal modificação.
III - A declaração de fls. 77 dos autos e a estipulação verbal dada como provada na alínea f) da especificação só fazem sentido se interpretadas em conjunto e no sentido de que o trespassante e trespassária do estabelecimento de Farmácia modificam o contrato de trespasse pelo que respeita ao pagamento do passivo por forma a que a cargo do primeiro ficam as dívidas da farmácia contraídas até certa data e da responsabilidade da segunda fica o pagamento dos medicamentos em stock inventariados no dia da celebração da escritura.
IV - Este acordo é válido e eficaz entre as partes, sendo seguro que a fornecedora de medicamentos e credora do respectivo pagamento lhe é completamente alheia, como é alheia ao contrato de assunção de dívida que a cláusula de pagamento do passivo integra, já por não ter nele intervenção, já por falta de ratificação anterior àquele acordo.
Revista n.º 929/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) * Armando Lourenço Martins da Costa
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