Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-05-2001
 Providência cautelar não especificada Matéria de facto Trespasse Confissão judicial Concorrência desleal
I - Estando junto aos autos um documento intitulado 'contrato-promessa de trespasse', apenas assinado pelos requerentes da providência cautelar não especificada, que ali constam como promitentes trespassários, se, na oposição à providência, que é um articulado judicial, a ré alega que celebrou com os requerentes o mencionado contrato-promessa de trespasse e que apesar de o não ter assinado ficou combinado que o mesmo era para ser cumprido, deve considerar-se válida a confissão judicial, por força do n.º 1 do art.º 364 do CC, porquanto a formalidade constante do n.º 2, do art.º 410, do CC, é apenas formalidade ad probationem e não ad substantiam.
II - Provando-se que a ré abriu, ao lado do estabelecimento de cabeleireiro explorado pelos requerentes, um outro com uma denominação muito semelhante, tendo recrutado trabalhadoras do estabelecimento explorado pelos requerentes, tendo feito dele publicidade, demonstrando-se ainda que as empregadas da requerida referem que agora trabalham no cabeleireiro da requerida, tais factos consubstanciam uma concorrência desleal e desonesta, consubstanciadora de um ilícito civil, a par do ilícito criminal.
III - A matéria do prejuízo decorrente do decretamento da providência cautelar é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
Revista n.º 845/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão