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ACSTJ de 08-05-2001
Recurso subordinado Recurso independente Atravessadouro Caminho público Servidão de passagem Extinção
I - Demonstrando-se que as questões postas no recurso subordinado podem prejudicar o conhecimento do recurso independente, torna-se necessário o seu conhecimento em primeiro lugar. II - Uma vez que a servidão predial, tal como é definida no art.º 1543, do CC, constitui sempre um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro, pertencente a dono diferente, o encargo de passagem, quando imposto num prédio em benefício do público, não é, pois, uma servidão no sentido acima referido. III - No conceito tradicional, os atravessadouros ou atalhos são caminhos pelos quais o público faz a passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante desses prédios. IV - O benefício advindo do atravessadouro repercute-se directamente no público ou nas pessoas que mais facilmente podem atingir determinados locais, mas se ocorrer proveito em relação a determinados prédios, tal encargo consistirá numa servidão predial desde que o prédio serviente e o prédio dominante pertençam a donos diferentes. V - Não se apurando que o fim essencial do caminho fosse o de encurtar o percurso entre determinados locais, tendo antes resultado provado que esse caminho que atravessa o prédio do autor foi antes utilizado para acesso ao prédio dos réus, para dele retirar mato, madeira e lenha, utilização essa que foi feita durante trinta anos, pelo antecessor dos réus, ininterruptamente, à vista da generalidade das pessoas, sem oposição de ninguém e na convicção de não lesar direitos alheios, conclui-se que se não chegou a constituir um atravessadouro. VI - A prova do animus da posse necessária à usucapião constitutiva da servidão resulta de uma presunção, ou seja o exercício do corpus da posse faz presumir a existência daquele, o que de resto resulta de jurisprudência uniformizada - ac. de 14-05-96- cuja doutrina se mantém. VII - Se o imóvel dos réus era um prédio rústico, afecto a mato e pinhal e se só há cerca de 4 anos os réus lhe mudaram a natureza, tendo iniciado a construção, nesse seu prédio, de um pavilhão para a indústria e se, só depois disso, começaram a passar sobre o prédio do autor com máquinas e veículos de toda a espécie para o exercício dessa indústria, sendo pelo caminho que atravessa o prédio do autor que essa indústria dos réus passou a receber a matéria prima de que necessita em camiões de grande tonelagem e que pelo mesmo prédio do autor começaram a passar empregados, clientes e fornecedores dos réus, tem de se concluir que o conteúdo e a finalidade da servidão anteriormente constituída se esvaziaram, o que leva à sua extinção, nos termos do art.º 1569, n.º 2, do CC.
Revista n.º 1232/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
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