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ACSTJ de 03-05-2001
Herança Herdeiros Legitimidade processual
I - Antes da partilha, deve ser proposta contra todos os herdeiros, e não contra a herança, a acção na qual se invoca uma dívida desta, para se obter o pagamento, na medida em que as forças daquele património o permitam; já depois de efectuada partilha, respondendo cada herdeiro pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança, só ele deve ser accionado para pagamento da sua quota parte dos encargos. II - Nada impede que os herdeiros sejam condenados no reconhecimento da dívida e no seu pagamento pelas forças da herança, quando se pedira apenas a sua condenação no pagamento.
Revista n.º 831/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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