|
ACSTJ de 03-05-2001
Danos não patrimoniais Ambiente Ruído
I - A existência de danos não patrimoniais avalia-se à luz de padrões objectivos em face das circunstâncias de cada caso, tendo designadamente em conta que não há que tomar relevantemente em consideração a circunstância de o lesado ter uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada. II - O facto de o funcionamento de um centro comercial ser causador de ruído e poluição não possibilita, sem que se faça prova que permita imaginar o nível concreto dos ruídos e da poluição e o incómodo por via deles sofrido pelos habitantes de um prédio vizinho, a afirmação de que os danos causados têm gravidade que possa justificar a tutela do direito.
Revista n.º 628/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
|