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ACSTJ de 03-05-2001
Doação Contrato-promessa Execução específica Forma Doação mortis causa
I - É admissível a promessa de doação. II - Tal promessa não é susceptível de execução específica, por a tal se opor a natureza da obrigação assumida. III - A necessidade de escrito para a doação de coisas móveis não acompanhada de tradição da coisa doada funda-se na conveniência de evitar doações levianas, atitudes precipitadas, pois o escrito chama a atenção do doador para o acto pelo qual desfalca o seu património, de uma maneira não visível materialmente. IV - A disposição de bens para depois da morte, confiando o disponente na honorabilidade dos herdeiros, é um dos exemplos classicamente apontados de gentlemen's agreements.
Revista n.º 407/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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