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ACSTJ de 29-03-2000
 Assistente em processo penal Denúncia caluniosa Recurso penal Legitimidade para recorrer Interesse em agir
I - O estatuto de assistente incorpora a defesa de um interesse público, especificadamente penal, que transcende o de lesado, como titular que é do bem jurídico, dos interesses, que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art. 68.º, n.º 1, do CPP).
II - Considerando os elementos típicos do crime de denúncia caluniosa, constantes do art. 365.º, do CP, a opção pela natureza pública do mesmo, alguns dos seus fundamentos (cfr. n.º 3 do mesmo artigo) e a sua inserção sistemática, dúvidas não existem de que o interesse na boa administração da justiça é interesse imediato que a lei quer especialmente proteger com a incriminação.
III - Mas resulta ainda da globalidade do mencionado tipo de crime e da sua regulamentação específica, designadamente a constante do n.º 5 do art. 365.º, do CP, que, quando os factos objecto da falsa imputação são lesivos do bom nome e honra do visado, está também em causa a tutela de direitos fundamentais da pessoa, que não deverão deixar de considerar-se como também queridos especialmente proteger com a incriminação daquele artigo, independentemente da possibilidade ou não de diferente incriminação da ofensa do interesse particular, mesmo que porventura numa relação de concurso efectivo e não aparente com aquela.
IV - A entender-se, contrariamente, que não pode aceitar-se e existência de mais de um interesse especialmente querido proteger com cada incriminação, deve considerar-se então que, nas hipóteses como a referida no número antecedente, prevalece o interesse da pessoa atingida pela denúncia caluniosa, como especialmente pretendido proteger com a incriminação correspondente ao tipo legal constante do art. 365.º, do CP.
V - Assim, tudo aponta para a consideração de que à pessoa atingida pela denúncia caluniosa (a ofendida) assiste legitimidade para se constituir assistente.
VI - As decisões absolutórias de crime por que o assistente deduziu acusação (directamente ou por adesão à do MP) são proferidas contra ele, são decisões que o afectam, por forma a assistir-lhe legitimidade para delas recorrer, mesmo que o referido Magistrado o não tenha feito, nos termos do art. 69.º, n.º 2, al. c) e 401.º, n.º 1, al. b), do CPP.
VII - Para além da legitimidade, derivada da titularidade do interesse especialmente protegido pela incriminação e afectado pela decisão, é normal a existência do requisito do interesse em agir, a que alude o n.º 2 do art. 401.º do CPP, apesar da necessidade da sua verificação em concreto.sto porque, como é sabido, o interesse em agir é a necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo, e, em regra, o assistente só pode reagir àquela afectação mediante a interposição de recurso.
VIII - Em face do que se referiu, perante a decisão que absolveu a arguida, por considerar não integrados elementos constitutivos do aludido crime de denúncia caluniosa, para além da legitimidade para recorrer do assistente, é também evidente o seu interesse em agir, pois só recorrendo pode reagir validamente à afectação dos seus interesses por parte do Acórdão objecto do recurso, na parte relativa aos aspectos penais.
IX - Da previsão do tipo legal de crime de denúncia caluniosa (art. 365.º, do CP) resulta claramente que é seu indispensável elemento subjectivo o dolo específico, traduzido na intenção de que seja instaurado procedimento contra o visado com base em imputações que o denunciante tinha a consciência serem falsas.
Proc. n.º 628/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
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