Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-05-2001
 Contrato de transporte Caso fortuito Caso de força maior Furto
I - Com a estipulação do contrato de transporte, o transportador obriga-se não apenas a transferir a mercadoria de um lugar para o outro, mas ainda a guardá-la até à entrega ao seu destinatário.
II - O caso fortuito ou a força maior a que se alude no art.º 383 do CCom, só isentam a responsabilidade do transportador quando não provocados por culpa, negligência ou imprudência do mesmo ou dos seus agentes, estando hoje compreendidos na 'causa não imputável ao devedor' referida no n.º 1 do art.º 790 do CC.
III - Deixar durante o fim de semana, por três noites, a galera estacionada no parque da auto-estrada com a carga, valiosa, sem qualquer precaução quanto à sua segurança, não é próprio do homem médio, prudente e avisado, muito menos tratando-se de um profissional de transportes rodoviários de mercadorias, pelo que o furto ocorrido nessas circunstâncias não constitui caso fortuito ou de força maior.
Revista n.º 1142/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Tomé de Carvalho Fernandes Magalhães